ii.
A sua condenação a castigos corporais configura uma violação do
artigo 13.º da Constituição da Tanzânia; e
iii. Não recebeu assistência jurídica gratuita.
III.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
7.
A Petição foi interposta a 20 de outubro de 2017 e notificada ao Estado
Demandado por ofício de 23 de fevereiro de 2018.
8.
As partes apresentaram os outros articulados quanto ao mérito da causa e
as reparações da Petição após várias prorrogações de prazo pelo Tribunal.
9.
A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 17 de abril de 2023
e as Partes foram notificadas desse facto.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
10. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Deferir e dar provimento á Petição e ordenar a libertação do Peticionário
da prisão; e
ii.
Conceder qualquer outra medida correctiva legal que o Tribunal julgar
apropriada nas circunstâncias do seu caso.
11. No que respeita à competência e admissibilidade, o Estado Demandado
pleiteia que o Tribunal declare que:
i.
É incompetente para julgar o caso;
ii.
Os requisitos de admissibilidade previstos na alínea e) e f) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento não foram cumpridos; e
iii.
A Petição deve ser declarada inadmissível.
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