sobre novos processos interpostos antes da denúncia produzir efeitos, que é um (1) ano depois da apresentação da denúncia.2 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Factos do Processo 3. Resulta dos autos que, a 28 de dezembro de 2000, o Peticionário atraiu uma rapariga de treze (13) anos para a sua casa e violou-a. A rapariga relatou o incidente à avó que, por sua vez, o relatou ao Chefe da Aldeia. O Gabinete Chefe da Aldeia comunicou o assunto à polícia que prendeu e depois julgou o Peticionário no Tribunal Distrital de Nzega. A 17 de abril de 2001, o Peticionário foi condenado e sentenciado a trinta (30) anos de prisão e a doze (12) chicotadas, bem como a uma multa de vinte mil xelins tanzanianos (TZS 20.000) como indemnização à vítima. 4. O Peticionário interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto ao Tribunal Superior da Tanzânia, em Tabora, que indeferiu o recurso a 25 de março de 2002. Recorreu ao Tribunal de Recurso, que indeferiu o seu recurso em razão de estar desprovida de mérito a 7 de março de 2005. 5. A 30 de outubro de 2015, o Peticionário apresentou um pedido de prorrogação do prazo para apresentar um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, que foi indeferido a 22 de setembro de 2017. B. Alegadas violações 6. O Peticionário alega o seguinte: i. Foi acusado e condenado com base num laudo acusatório deficiente; 2 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 219,§§ 37- 39. 3

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