Regulamento,15 uma vez que os requisitos de admissibilidade são cumulativos.16 58. Em face do que antecede declara a Petição inadmissível e a julga improcedente. VII. DAS CUSTAS 59. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague as custas judiciais decorrentes da Petição. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas. *** 60. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas, se for o caso.» 61. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente do estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. VIII. DA PARTE DISPOSITIVA 62. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, 15 Ibid. Mariam Kouma e Ousmane Diabaté v. República do Mali (competência e admissibilidade) (21 de março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe v. República do Ruanda (competência e admissibilidade) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des Anciens Travailleurs du Laboratoire ALS v. República do Mali (competência e admissibilidade) (28 de março de 2019) 3 AfCLR 73, § 39. 16 16

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