fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a
matéria deve ser introduzida.»
48. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que: «... a razoabilidade do prazo
para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias
peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.» 8
Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração
incluem: o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem
o benefício de assistência jurídica,9 indigência, analfabetismo, falta de
consciência da existência do Tribunal, intimidação e o receio de
represálias10 e o uso de recursos extraordinários.11
49. O Tribunal nota que o período para avaliar a razoabilidade da apresentação
da petição deve iniciar a contagem a partir da data em que o Tribunal de
Recurso emitiu sua sentença, ou seja, a 7 de março de 2005.. No entanto,
a data de início para efeitos de cálculo do tempo deve ser 29 de Março de
2010, quando o Estado Demandado apresentou sua Declaração, pois, essa
é a data a partir da qual individuais podiam interpor acção junto a este
Tribunal contra o Estado Demandado. Dado que a petição foi apresentada
a 20 de outubro de 2017, o período a ser considerado é de sete (7) anos,
seis (6) meses e vinte e dois (22) dias. Por conseguinte, a questão para
tomada de decisão é se tal período é razoável de acordo com o n.º 6 do
Artigo 56.º da Carta, e o n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento.
8
Norbert Zongo e Outros v. Burkina Faso (mérito) (28 de março de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide
também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73.
9 Thomas c. Tanzânia (mérito), § 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28
de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (mérito) (11
de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
10 Association Pour le Progrès et la Defense des droits des Femme Maliennes e Institute for Human
Rights and Development in Africa c. República do Mali (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, §
54.
11 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR 477, § 56; Werema Wangoko c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018)
2 AfCLR 520, § 49; Alfred Agbes Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28 de Junho
de 2019) 3 AfCLR 235, §§ 83-86.
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