fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida.» 48. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que: «... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.» 8 Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração incluem: o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem o benefício de assistência jurídica,9 indigência, analfabetismo, falta de consciência da existência do Tribunal, intimidação e o receio de represálias10 e o uso de recursos extraordinários.11 49. O Tribunal nota que o período para avaliar a razoabilidade da apresentação da petição deve iniciar a contagem a partir da data em que o Tribunal de Recurso emitiu sua sentença, ou seja, a 7 de março de 2005.. No entanto, a data de início para efeitos de cálculo do tempo deve ser 29 de Março de 2010, quando o Estado Demandado apresentou sua Declaração, pois, essa é a data a partir da qual individuais podiam interpor acção junto a este Tribunal contra o Estado Demandado. Dado que a petição foi apresentada a 20 de outubro de 2017, o período a ser considerado é de sete (7) anos, seis (6) meses e vinte e dois (22) dias. Por conseguinte, a questão para tomada de decisão é se tal período é razoável de acordo com o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, e o n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento. 8 Norbert Zongo e Outros v. Burkina Faso (mérito) (28 de março de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 9 Thomas c. Tanzânia (mérito), § 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 10 Association Pour le Progrès et la Defense des droits des Femme Maliennes e Institute for Human Rights and Development in Africa c. República do Mali (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, § 54. 11 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 56; Werema Wangoko c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 49; Alfred Agbes Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, §§ 83-86. 13

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