caso em apreço foram igualmente apresentados em substância nos
tribunais nacionais, tendo em conta que também impugnou o processo que
levou à sua condenação. O Estado Demandado teve, assim, a
oportunidade de corrigir as alegadas violações. Consequentemente, o
Peticionário esgotou todos os recursos internos disponíveis.
43. Por esta razão, o Tribunal rejeita a excepção relativa ao não esgotamento
dos recursos internos.
B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
44. O Estado Demandado alega que o Tribunal de Recurso proferiu o seu
acórdão a 7 de março de 2005, enquanto o Peticionário recorreu ao
Tribunal a 20 de outubro de 2017. Para além disso, o Estado Demandado
alude ao facto de ter depositado a sua declaração nos termos do n.º 6 do
Artigo 34 do Protocolo a 29 de março de 2010 e, portanto, o Peticionário
interpôs a sua Petição "sete (7) anos e sete (7) meses" depois.
45. De acordo com o Estado Demandado, embora a Carta não estabeleça um
limite de tempo para a que os Peticionários interponham petições junto ao
Tribunal, o Tribunal decidiu que determinaria o que é razoável numa base
casuística. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal não deve
considerar a presente Petição como tendo sido apresentada dentro de um
prazo razoável, uma vez que o lapso de "sete (7) anos e sete (7) meses"
não é razoável.
46. O Peticionário não respondeu especificamente à objecção, mas alega que
a Petição é admissível nos termos do n.º 1, 2 e 10 do Artigo 6.º do Protocolo
***
47. O Tribunal observa que o n.º 2, alínea (f), do Artigo 50.º do Regulamento
que, em substância, reitera o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, requer que as
petições sejam apresentadas dentro de: «um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
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