25. Na sua defesa, o arguido declara que a BNI Gestion é uma das filiais da BNI (Banque Nationale d'Investissement), uma empresa estatal cujo capital é detido pela República da Costa do Marfim. 26. A queixa apresentada pelo Agente Judicial do Tesouro contra o requerente é legal, em conformidade com os artigos 2 e 15 do Decreto N. 155/1\1EF/CAB/AJT de 8 de Abril de 2019, que confere ao Agente Judicial do Tesouro poderes, em particular o de assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses do Estado, de apresentar queixas, de constituir uma parte civil em nome do Estado e de intentar uma acção judicial contra o Estado para combater a apropriação indevida e os actos criminosos cometidos no em seu detrimento. 27. Por conseguinte, o Agente Judicial do Tesouro é competente para apresentar uma queixa por branqueamento de capitais e utilização indevida de bens sociais contra o requerente. Ao fazê-lo, o iJ não fazia parte de um plano orquestrado pelo poder judicial para frustrar o requerente como alegado. 28. No que diz respeito à alegada recusa do juiz de instrução do 5º Na Câmara, o requerido argumenta que se o Tribunal de Recurso puder emitir uma ordem de desqualificação contra um juiz, pode também autorizar posteriormente o mesmo juiz a continuar o processo, emitindo uma ordem presidencial para o efeito. 29. O juiz de instrução, no cumprimento do seu mandato em conformidade com a Ordem Presidencial emitida pelo Tribunal de Recurso em 19 Fevereiro de 2021, notificou o requerente de um pedido de restituição de bens A parte da GNI Gestion nos activos imobiliários da GNI Gestion. Foi também no âmbito do seu mandato que emitiu uma ordem de restituição ao cedente, ou seja, à BNI Gestion. 30. As alegações do Requerente são infundadas, pois não se baseiam numa apresentação completa e justa dos factos e do procedimento do caso. O Requerido insta o Tribunal a indeferir o pedido. b) Meios invocados 31. O arguido invoca a disposição da Portaria n.º 15511\,ffiF/CAB/AJT de 8 de Abril de 2019; c) Conclusões 32. O arguido solicita ao Tribunal que decida da seguinte forma: i. Abanet Esso Blanche, magistrada examinadora do 1ºGabinete da Unidade Penal Económica e Financeira de Abidjan, foi autorizada a prosseguir a investigação do processo aberto sob o n° 05/2020 do registo de investigação; ii. A ordem de restituição foi emitida e notificada ao requerente;

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