V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 17. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva à todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes, ratificados pelos Estados em causa, em matéria de direitos humanos.» 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este decidir. 18. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»5 19. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder ao exame da sua competência jurisdicional e resolver as objecções, se as houver. 20. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma objecção relativa a sua competência material. Por conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a objecção antes de decidir sobre a sua competência jurisdicional, sendo necessário. A. Objecção relativa à competência material 21. O Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência competência de recurso para examinar matérias de facto e de direito que foram decididas de forma definitiva pelo seu Tribunal de Recurso. Alega o Estado Demandado que a competência deste Tribunal não pode se alargar à questão da identificação dos Peticionários no processo penal original. 5 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 7

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