63. O Estado Demandado sustenta ainda que as alegações relativas à identificação inadequada não têm mérito porque o Tribunal de Recurso avaliou minuciosamente as provas apresentadas em tribunal relativas à identificação dos Peticionários e, em última análise, concluiu que estes foram devidamente identificados no local do crime. *** 64. O Tribunal observa que, embora a questão suscitada pelos Peticionários esteja relacionada com os elementos de prova utilizados nos tribunais internos, a sua contestação é que a maneira como os elementos probatórios foram examinados deu origem à violação do seu direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei. 65. No que diz respeito ao direito à igual protecção da lei, o Tribunal observa que os Artigos 12.º e 13.º da Constituição do Estado Demandado prevêem o referido direito, em termos semelhantes aos da Carta. Importa ressaltar que os Peticionários não apresentaram provas de que qualquer outra lei ou estatuto aplicado no processo em que estão envolvidos contraria o direito à igual protecção da lei. O Tribunal observa igualmente, com base nos autos relativos à presente Petição, que não existem provas de que o processo interno foi conduzido com base em qualquer lei ou estatuto, que inclui disposições diferentes em relação aos Peticionários, contrariamente aos outros litigantes, tanto em termos de ónus da prova, quanto em termos de elementos probatórios. 66. No que diz respeito ao direito à igualdade perante a lei, o Tribunal observa que, tal como decorre dos autos, o Tribunal de Recurso examinou todas as provas apresentadas pelo Ministério Público, mas acabou por eliminar essas provas, que pareciam ser contraditórias. O Tribunal de Recurso avaliou, igualmente, todos os elementos de prova apresentados no processo contra os Peticionários e chegou à conclusão de que a acusação tinha provado o caso além da dúvida plausível, conforme exigido pelas normas aplicáveis em tais circunstâncias. Por conseguinte, não se pode 18

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