As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas as condições seguintes: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não estarem redigidos numa linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas, pelos meios de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que este procedimento se prolonga de modo anormal; f. Serem apresentados dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do prazo dentro do qual o caso deve ser apreciado; e g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos por esses Estados, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 36. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção relativa à admissibilidade, alegando que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos recursos internos. Neste sentido, o Tribunal examinará primeiro a referida objecção (A) antes de examinar os outros requisitos de admissibilidade (B), se necessário. A. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável 37. O Estado Demandado argumenta que a Petição prescreveu e, por conseguinte, não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 6 do Artigo 56.º 11

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