26. Na presente Petição, os Peticionários pedem que este Tribunal confirme se
o processo perante os tribunais internos foi conduzido de acordo com as
obrigações do Estado Demandado, nos termos da Carta. O Tribunal é
habilitado, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a velar pelo
cumprimento dessas obrigações e, se o considerar adequado, a conceder
reparação, conforme necessário.
27. Face ao acima descrito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e, consequentemente, considera que tem competência
material para conhecer da presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
28. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção relativa à sua
competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em conformidade
com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificar-se de que todos
os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos.
29. Relativamente à sua competência pessoal, o Tribunal recorda, tal como
referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o
Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União
Africana, um instrumento de retirada da sua Declaração apresentada ao
abrigo do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal recorda ainda que,
tal como já concluiu anteriormente, a retirada de uma Declaração não tem
qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência sobre questões
pendentes, antes da apresentação do instrumento de retirada da
Declaração, ou em relação a novos casos intentados, antes de a retirada
produzir efeitos, como é o caso da presente Petição.10 Dado que esta
Petição foi apresentada antes da retirada da Declaração, não é afectada
pela referida retirada. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui
que tem competência jurisdicional para conhecer da presente Petição.
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
Cheusi c. Tanzânia, supra, §§ 35-39; Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda
(competência jurisdicional) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67.
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