26. Na presente Petição, os Peticionários pedem que este Tribunal confirme se o processo perante os tribunais internos foi conduzido de acordo com as obrigações do Estado Demandado, nos termos da Carta. O Tribunal é habilitado, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a velar pelo cumprimento dessas obrigações e, se o considerar adequado, a conceder reparação, conforme necessário. 27. Face ao acima descrito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e, consequentemente, considera que tem competência material para conhecer da presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 28. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção relativa à sua competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 29. Relativamente à sua competência pessoal, o Tribunal recorda, tal como referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento de retirada da sua Declaração apresentada ao abrigo do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal recorda ainda que, tal como já concluiu anteriormente, a retirada de uma Declaração não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência sobre questões pendentes, antes da apresentação do instrumento de retirada da Declaração, ou em relação a novos casos intentados, antes de a retirada produzir efeitos, como é o caso da presente Petição.10 Dado que esta Petição foi apresentada antes da retirada da Declaração, não é afectada pela referida retirada. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional para conhecer da presente Petição. 9 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. Cheusi c. Tanzânia, supra, §§ 35-39; Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda (competência jurisdicional) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67. 10 9

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