iii. Declare que o Estado Demandado violou o n.º 1.º e o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. 14. Os Peticionários pedem, ainda, que o Tribunal: i. Restabeleça a justiça onde ela tenha sido negada e revogue a sua condenação; ii. Anule a sentença e restitua-lhes à liberdade; iii. Conceda-lhes indemnização pelos danos que sofreram; iv. Conceda-lhes cobertura das custas judiciais; e v. Tome quaisquer outras decisões ou decrete outras medidas que o Tribunal considere adequadas. 15. O Estado Demandado pede que o Tribunal: i. Declare que não tem competência para deliberar sobre este processo; ii. Negue provimento à Petição por não cumprir os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento; iii. Negue provimento à Petição por não cumprir os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento; e iv. Decrete que as custas da presente Petição sejam suportadas pelos Peticionários. 16. O Estado Demandado pede, ainda, que o Tribunal: i. Declare que o Estado Demandado não violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo° 3.º da Carta. ii. Declare a Petição improcedente, nos termos do disposto no Artigo 38.° do Regulamento; iii. Negue provimento aos pedidos dos Peticionários; iv. Declare a Petição improcedente, na integra, por estar desprovida de mérito; e v. Condene os Peticionários ao pagamento das custas da presente Petição. 6

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