organizações não-governamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal havia anteriormente concluído que esta denúncia não tem qualquer incidência nos casos pendentes e em novos processos apresentados, antes da entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito, ou seja, a 22 de Novembro de 2020.2 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Decorre da Petição que, a 3 de Dezembro de 2000, os Peticionários e um terceiro acusado se depararam com uma mulher que estava a ir para casa com as suas duas filhas. Durante o encontro, um dos Peticionários estuprou a mulher, enquanto os seus cúmplices mantinham as filhas sob vigilância para impedi-las de pedir ajuda. 4. A 31 de Agosto de 2001, os Peticionários foram condenados por crimes de estupro colectivo e roubo com recurso à violência, e condenados à prisão perpétua no Processo Penal N.º 26/2001 pelo Tribunal Distrital de Tarime, Região de Musoma. 5. Sentido-se insatisfeitos com a decisão do Tribunal Distrital, os Peticionários recorreram junto ao Tribunal Superior da Tanzânia em Mwanza, através do Recurso Penal N.º 135/2001. No entanto, antes da audição do recurso, a decisão do tribunal de primeira instância foi remetida ao Tribunal Superior para confirmação e este comutou a pena de prisão perpétua arbitrada pelo Tribunal Distrital e substituiu-a por uma pena de trinta (30) anos de prisão.3 2 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 219,§§ 37- 39. 3 República Unida da Tanzânia, Código do Processo Penal de 1985, Capítulo 20, Artigo 172.º. 3

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