da Carta e na alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento12, que
estabelece que uma Petição deve ser apresentada dentro de um prazo
razoável a partir do momento em são esgotados os recursos do direito
interno.
38. Os Peticionários, por sua vez, refutam a Objecção do Estado Demandado
e afirmam que a Carta não define o que deve ser considerado como prazo
razoável. Segundo os Peticionários, ao avaliar a razoabilidade do prazo na
presente Petição, o Tribunal deve considerar o facto de os Peticionários se
encontrarem encarcerados.
***
39. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o
prazo exacto em que os Petições devem ser apresentadas após serem
esgotados os recursos internos. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea
f) do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições
devem ser intentadas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em
que são esgotados os recursos internos ou da data estipulada pelo Tribunal
como sendo o início do prazo, dentro do qual deve-se-lhe ser apresentado
o caso».
40. O Tribunal observa que a questão a determinar é se o tempo que os
Peticionários levaram para intentarem a presente Petição depois de
esgotarem os recursos internos é razoável. O Tribunal observa ainda que,
neste caso, os recursos internos foram esgotados a 3 de Novembro de
2004, quando o Tribunal de Recurso negou provimento ao recurso dos
Peticionários. No entanto, a data de início para efeitos de cálculo do tempo
deve ser 29 de Março de 2010, quando o Estado Demandado depositou a
Declaração, pois, essa é a data a partir da qual particulares podiam intentar
acções neste Tribunal, contra o Estado Demandado.
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Artigo 40.º do Regulamento, 2 de Junho de 2010.
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