30. No que diz respeito à competência temporal, o Tribunal observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte da Carta, mas antes de ratificar o Protocolo. No entanto, as alegadas violações continuam, uma vez que os Peticionários permanecem condenados com base no que consideram um processo injusto.11 Em face disso, o Tribunal entende que tem competência temporal para conhecer da presente Petição. 31. Quanto à sua competência territorial, o Tribunal observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado, que é um Estado Parte do Protocolo. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência territorial. 32. À luz das constatações feitas supra, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 33. Ao abrigo do n° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal decide sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 34. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal deve proceder ao exame de admissibilidade de uma Petição, que lhe é submetida, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 35. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: 11 Vide Msuguri c. Tanzânia, supra, § 30; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, §§ 64-65; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções preliminares) (25 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77, 83. 10

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