22. O Estado Demandado alega, ainda, que este Tribunal não pode dar provimento aos pedidos dos Peticionários, no sentido de anular a sua condenação, revogar a sua pena e colocar-lhes em liberdade. 23. Os Peticionários refutam as alegações do Estado Demandado e pedem que a objecção seja rejeitada, uma vez que a Petição diz respeito a direitos protegidos pela Carta, que é um instrumento que o Tribunal tem competência para interpretar e aplicar. Os Peticionários alegam também que este Tribunal é competente para examinar questões relacionadas com alegados erros nos processos internos, a fim de aferir se os mesmos estavam em contravenção das disposições da Carta e de outros instrumentos dos quais o Estado Demandado é Parte. *** 24. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência jurisdicional para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado Demandado, sobre direitos humanos.6 25. O Tribunal recorda ainda que, tal como está agora firmemente estabelecido na sua jurisprudência, não exerce competência de recurso relativamente a processos já examinados pelos tribunais nacionais.7 No entanto, o Tribunal reitera a sua posição de que tem poderes de avaliar a conformidade dos processos internos, às normas estabelecidas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado em causa, sobre direitos humanos.8 6 Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), §§ 23-27; Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Acórdão (26 de Junho de 2020), 4 AfCLR 265, § 18. 7 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, §§ 14-16. 8 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29; e Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130. 8

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