alega a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta e pelo PIDCP, 3 instrumentos de direitos humanos dos quais o Estado Demandado é parte; ii. Competência em razão do sujeito, dado que o Estado Demandado é signatário do Protocolo e submeteu a Declaração. O Tribunal recorda, conforme prescrito no considerando 2 do o presente Acórdão, que a 25 de março de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de denúncia da Declaração. A este respeito, o Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual a retirada da Declaração pelo Estado Demandado não tem efeito retroativo e não tem qualquer relação com casos novos ou pendentes apresentados perante o Tribunal antes da sua entrada em vigor, ou seja, doze (12) meses após o depósito do instrumento relativo à mesma, neste caso a 26 de março de 2021. A presente petição, que foi apresentada antes de o Estado Demandado ter retirado a sua declaração, não é, por conseguinte, afetada;4 iii. Competência em razão do tempo, na medida em que as alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado se ter tornado parte do Protocolo; iv. Competência em razão do território, na medida em que os factos do processo ocorreram no território do Estado Demandado. 17. À luz das observações precede, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 18. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita objecção preliminar quanto à admissibilidade da Petição. O Tribunal examinará em primeiro lugar esta objeção antes de examinar, se necessário, os critérios de admissibilidade previstos na Carta e no Regulamento. 3 4 O Estado Demandado tornou-se parte no PIDCP a 23 de março de 1976. Vide o considerando 2 do presente Acórdão. 7

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