xxii. Considerar que este valor é fictício; xxiii. Por conseguinte, julgar improcedente os pedidos da Peticionária. V. DA COMPETÊNCIA 12. O artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, o Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir 13. Por força do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o […] Regulamento.»2 14. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada caso, ao exame da sua competência e, determina sobre quaisquer excepções, se for o caso. 15. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção em razão da sua competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 16. Não tendo constatado nada nos autos processuais que indique a sua incompetência, o Tribunal declara-se competente: i. 2 Competência em razão da matéria, na medida em que o Peticionário N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 6

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