ii. Comutar a sua pena de morte e a de todos os outros condenados à morte por uma pena de prisão; iii. Ordenar a sua liberdade condicional; iv. Ordenar a resolução extrajudicial de litígios; v. Ordenar o pagamento de uma compensação financeira pelo dano sofrido. 16. Nas suas alegações apresentadas a 2 de Outubro de 2023, o Peticionário pede que lhe sejam atribuídos os seguintes montantes: i. Três milhões (3.000.000) de francos CFA a título de danos materiais; ii. Quatro milhões (4.000.000) de francos CFA por danos morais. 17. Na sua submissão, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal: i. A título principal, declarar a Petição inadmissível em razão do não esgotamento das vias de recurso locais; ii. V. A título subsidiário, julgar improcedentes as alegações do Peticionário. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe que: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 19. Por força do disposto no n.°1 do artigo 49.°3 do Regulamento do Tribunal, “o Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.” 3 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 5

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