proteção de seus direitos humanos e legais . 49 Ver processo Yean Bosico contra República Dominicana I-ACtHR, Acórdão de 8 de Setembro de 2005, para178. 50 A nacionalidade é convencionalmente usada como termo de direito internacional, enquanto que a cidadania é um termo de direito constitucional. Os dois são utilizados indistintamente nesta Comunicação. 51 Ibid psara 137. 52 Ver a Resolução 234 da Comissão sobre o Direito à Nacionalidade, adoptada na 53ª Sessão Ordinária em Banjul, Gâmbia, na qual a Comissão reafirma que o direito à nacionalidade é um direito humano fundamental implícito no artigo 5º da Carta e essencial para o gozo de outros direitos fundamentais. Ver também a Comunicação 97/93 - John K Modise v Botswana, (2000) ACHPR, 14 AR. Parágrafo 89. 53 ConvençãoRelativa ao Estatuto dos Apátridas, aberta para assinatura em 26 de abril de 1954, 360U.N.T.S. 117. 54 Artigo 1. × (1) Um Estado Contratante concede a sua nacionalidade a uma pessoa nascida no seu território que, de outra forma, seria apátrida. Essa nacionalidade é concedida: (a) ao nascimento, por força da lei, ou (b) mediante pedido apresentado à autoridade competente, pela pessoa interessada ou em seu nome, na forma prescrita pela lei nacional. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, esse pedido não pode ser indeferido. Um Estado Contratante que preveja a concessão da sua nacionalidade em conformidade com A alínea b) do presente número pode igualmente prever a concessão da sua nacionalidade, em aplicação da lei, na idade e nas condições prescritas pela legislação nacional. 55 Artigo 8 × Artigo 8: (1) Um Estado Contratante não pode privar uma pessoa da sua nacionalidade se tal privação a tornar apátrida. 2) Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, uma pessoa pode ser privada da nacionalidade de um Estado Contratante: a) Nas circunstâncias em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, seja admissível que uma pessoa perca a sua nacionalidade; b) Quando a nacionalidade tenha sido obtida por deturpação ou fraude. 3) Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante pode manter o direito de privar uma pessoa da sua nacionalidade se, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, especificar a manutenção desse direito com base num ou mais dos seguintes fundamentos, sendo fundamentos existentes na sua legislação nacional nesse momento: a) Que, em violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, a pessoa i) tenha, em violação de uma proibição expressa do Estado Contratante de prestar ou continuar a prestar serviços a outro Estado ou de receber ou continuar a receber emolumentos de outro Estado, ou ii) se tenha comportado de forma gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado; b) Que a pessoa fez um juramento ou uma declaração formal de lealdade a outro Estado, ou deu provas concretas da sua determinação em repudiar a sua lealdade ao Estado Contratante. (4) Um Estado Contratante não pode exercer um poder de privação permitido pelos n.os 2 ou 3 do presente artigo, excepto nos termos da lei, que deve prever o direito da pessoa em causa a um processo justo por um tribunal ou outro órgão independente. da Convenção sobre a Redução da Apatridia. 56 Ver Comunicação nº. Com/ 002/2009 (2011) para 50 57 Comunicação 279/03 & 296/05 - Sudan Human Rights Organization & Centre for Housing Rights and Evictions v Sudan 58 Relatório da Carter Land Commission 1933, para.598-599. 59 Relatório da Carter Land Commission 1933, para.601. 60 Esta afirmação não nega o facto de os Kibera compreenderem muitos outros grupos étnicos que se mudaram para o povoado ao longo do tempo. 61 Ver Ficha Informativa nº 25 da ONU: Despejos Forçados e Direitos Humanos, (1996) Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. 62 ComentárioGeralnº 7 do Comité dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, Comentário Geral nº 7, Despejosforçadosedireitoàhabitaçãoadequada,(Décima SextaSessão,1997),U.N.Doc.E/1998/22, Anexo IV em 113 (1997). 63 Ver Comunicação 279/03-296/05 - Sudan Human Rights Organisation & Centre on Housing Rights and Evictions (COHRE) / Sudan (2010) ACHPR, par. 227. 26

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