proteção de seus direitos humanos e legais
.
49 Ver processo Yean Bosico contra República Dominicana I-ACtHR, Acórdão de 8 de Setembro de 2005,
para178.
50 A nacionalidade é convencionalmente usada como termo de direito internacional, enquanto
que a cidadania é um termo de direito constitucional. Os dois são utilizados indistintamente
nesta Comunicação.
51 Ibid psara 137.
52 Ver a Resolução 234 da Comissão sobre o Direito à Nacionalidade, adoptada na 53ª Sessão
Ordinária em Banjul, Gâmbia, na qual a Comissão reafirma que o direito à nacionalidade é um direito
humano fundamental implícito no artigo 5º da Carta e essencial para o gozo de outros direitos
fundamentais. Ver também a Comunicação 97/93 - John K Modise v Botswana, (2000) ACHPR, 14 AR.
Parágrafo 89.
53 ConvençãoRelativa ao Estatuto dos Apátridas, aberta para assinatura em 26 de abril de
1954, 360U.N.T.S. 117.
54 Artigo 1.
× (1) Um Estado Contratante concede a sua nacionalidade a uma pessoa nascida no seu território que,
de outra forma, seria apátrida. Essa nacionalidade é concedida: (a) ao nascimento, por força da lei, ou
(b) mediante pedido apresentado à autoridade competente, pela pessoa interessada ou em seu nome,
na forma prescrita pela lei nacional. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, esse pedido
não pode ser indeferido. Um Estado Contratante que preveja a concessão da sua nacionalidade em
conformidade com
A alínea b) do presente número pode igualmente prever a concessão da sua nacionalidade, em
aplicação da lei, na idade e nas condições prescritas pela legislação nacional.
55 Artigo 8
× Artigo 8: (1) Um Estado Contratante não pode privar uma pessoa da sua nacionalidade se tal privação
a tornar apátrida. 2) Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, uma pessoa pode ser privada da
nacionalidade de um Estado Contratante: a) Nas circunstâncias em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do
artigo 7.º, seja admissível que uma pessoa perca a sua nacionalidade; b) Quando a nacionalidade tenha
sido obtida por deturpação ou fraude. 3) Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado
Contratante pode manter o direito de privar uma pessoa da sua nacionalidade se, no momento da
assinatura, ratificação ou adesão, especificar a manutenção desse direito com base num ou mais dos
seguintes fundamentos, sendo fundamentos existentes na sua legislação nacional nesse momento: a)
Que, em violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, a pessoa i) tenha, em
violação de uma proibição expressa do Estado Contratante de prestar ou continuar a prestar serviços a
outro Estado ou de receber ou continuar a receber emolumentos de outro Estado, ou ii) se tenha
comportado de forma gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado; b) Que a pessoa fez um
juramento ou uma declaração formal de lealdade a outro Estado, ou deu provas concretas da sua
determinação em repudiar a sua lealdade ao Estado Contratante. (4) Um Estado Contratante não pode
exercer um poder de privação permitido pelos n.os 2 ou 3 do presente artigo, excepto nos termos da lei,
que deve prever o direito da pessoa em causa a um processo justo por um tribunal ou outro órgão
independente.
da Convenção sobre a Redução da Apatridia.
56 Ver Comunicação nº. Com/ 002/2009 (2011) para 50
57 Comunicação 279/03 & 296/05 - Sudan Human Rights Organization & Centre for Housing Rights and
Evictions v Sudan
58 Relatório da Carter Land Commission 1933, para.598-599.
59 Relatório da Carter Land Commission 1933, para.601.
60 Esta afirmação não nega o facto de os Kibera compreenderem muitos outros grupos étnicos que se
mudaram para o povoado ao longo do tempo.
61 Ver Ficha Informativa nº 25 da ONU: Despejos Forçados e Direitos Humanos, (1996) Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
62 ComentárioGeralnº 7 do Comité dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, Comentário Geral nº 7,
Despejosforçadosedireitoàhabitaçãoadequada,(Décima SextaSessão,1997),U.N.Doc.E/1998/22, Anexo IV
em 113 (1997).
63 Ver Comunicação 279/03-296/05 - Sudan Human Rights Organisation & Centre on Housing Rights
and Evictions (COHRE) / Sudan (2010) ACHPR, par. 227.
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