127. Os autores da queixa não apresentaram quaisquer observações específicas para fundamentar a alegada violação das disposições do artigo acima citado. O Estado requerido alega que os factos do caso não sustentam qualquer alegação de violação do artigo 13º. O Estado requerido afirma que os queixosos não foram impedidos de participar no Governo do seu país, ou que lhes foi negado igual acesso ao serviço público ou acesso a bens ou serviços públicos. 128. O conteúdo do Artigo 13 foi estabelecido na jurisprudência da Comissão numa série de Comunicações - Modise v Botswana,27 Dawda Jawara v Gâmbia,28 Projecto de Direitos Constitucionais v Nigéria29 e Fundação de Recursos Jurídicos v Zâmbia. 30 O Comentário Geral nº 25 do Comité dos Direitos Humanos também desenvolve o conteúdo deste direito. 31 Na jurisprudência acima citada e no Comentário Geral, foi estabelecido que este direito implica o direito dos cidadãos a participar directa ou indirectamente na condução dos assuntos públicos através de processos eleitorais e ter acesso a serviços públicos e bens sem qualquer tipo de discriminação. A Comissão considera que as disparidades resultantes do processo de privatização não podem ser consideradas como tendo privado os queixosos do usufruto dos direitos garantidos pelo artigo 13º. 129. Não foi demonstrado que os queixosos estivessem de alguma forma impedidos de participar no Governo do seu país ou que lhes fosse negado igual acesso a serviços ou bens públicos. Por conseguinte, a Comissão considera que os factos do caso não podem sustentar uma violação do artigo 13º da Carta. Alegada Violação do Artigo 15 130. O artigo 15º da Carta protege o direito dos indivíduos a trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e a salário igual para trabalho igual. 131. Como é o caso das disposições anteriores, os queixosos não fundamentaram a forma como a conduta do Estado requerido violou este direito. O Estado requerido nega que o direito dos queixosos a trabalhar em condições equitativas tenha sido violado. 132. A Comissão considerou a alegada violação do direito de trabalhar em condições equitativas no 32 Zimbabwe Lawyers for Human Rights & Associated Newspapers of Zimbabwe v Zimbabwe , Institute for Human Rights and Development (em nome de Esmaila Connateh e 13 outros) v Angola33 e Annette Pagnoule (em nome de A. Mazou) v Camarões. 34 133. No Tribunal Comunitário de Justiça da CEDEAO no processo Etim Moses contra Gâmbia, o Tribunal pronunciou-se sobre a disposição do artigo 15º da Carta como se segue: 35 "... o conceito de trabalho igual para salário igual implica que duas ou várias pessoas que desempenham o mesmo trabalho, ocupam a mesma posição numa organização devem receber a mesma remuneração e ter as mesmas perspectivas de promoção, excepto quando o empregador justificar uma diferença de tratamento por factores objectivos não relacionados com qualquer forma de discriminação. o objectivo do princípio de trabalho igual para salário igual é proibir qualquer forma de discriminação entre indivíduos que se encontrem na mesma condição''. 134. Já foi demonstrado na análise do Artigo 2 acima que a diferenciação ocorrida entre os beneficiários do primeiro e do segundo esquemas de privatização não constituía discriminação e se baseava em critérios objectivos e racionais, destinados a alcançar um objectivo legítimo. A questão de condições de trabalho equitativas e de salário igual para trabalho igual não se coloca, por conseguinte, e a Comissão considera que os direitos dos queixosos nos termos do artigo 15º da Carta não foram violados. 135. De tudo o que precede, a Comissão conclui que os direitos dos queixosos ao abrigo dos artigos 2, 3, 13 e 15 da Carta não foram violados e, consequentemente, rejeita a Comunicação. Feito em Banjul, na Gâmbia, na 53ª Sessão Ordinária 9 - 23 de Abril de 2013 1 A República da África do Sul ratificou a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos em 9 de Julho de 1996 e, consequentemente, tornou-se um Estado Parte na Carta Africana em Outubro de 1996 2 A "quota actuarial do fundo" foi definida para efeitos do segundo esquema de privatização como "o valor da quota de cada membro do fundo de pensão ou do fundo de pensões e conta de estabilização em Março de 1992". 3 Decisão da Comissão Africana na Comunicação 48/90, 50/90, 52/90, 89/90 4 Decisão do Comité dos Direitos Humanos na Comunicação 196/1985 5 Comunicações 69/92 e 1/88 6 Comunicação 315/06

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