335/06 Dabalorivhuwa Patriotic Front contra a República da África do Sul Comunicação 335/2006- Frente Patriótica Dabalorivhuwa contra a República da África do Sul1 Resumo da Queixa 1. O Secretariado da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (o Secretariado) recebeu esta Comunicação em 19 de Dezembro de 2006, nos termos do Artigo 55 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana ou a Carta). 2. Os queixosos são o Sr. Tshifhiwa Samuel Makhale, o Presidente da Frente Patriótica Dabalorivhuwa (DPF), e a DPF. A Comunicação é apresentada contra a República da África do Sul, alegando a violação dos direitos básicos indígenas e laborais do povo Vhavenda. 3. O povo Venda é de Venda (presentemente parte da África do Sul), que tinha o estatuto de um estado de autogestão em 1979. Alega-se que o Governo de Venda, aprovou a Lei 4 de 1979, que trata dos benefícios de reforma para os empregados masculinos e femininos. 4. Os queixosos alegam que, para efeitos de implementação da Lei, foi previsto o estabelecimento, controlo e administração de um fundo de pensões para empregados permanentes e de um Fundo de Pensões para empregados temporários e mulheres casadas. O primeiro fundo era conhecido como Fundo de Pensões do Serviço Público de Venda, enquanto que o segundo foi nomeado Fundo de Caixa de Pensões do Serviço Público de Venda. Ambos são contudo referidos como o "Fundo de Pensões Venda" na presente Comunicação. 5. É ainda alegado que o fundo de pensões era melhor financiado do que qualquer outro fundo de pensões na República da África do Sul, em comparação com outros fundos nacionais e o fundo do Governo Nacional do Apartheid da África do Sul. No entanto, devido a um golpe dos militares de Venda, um novo governo chefiado pelo Brigadeiro Gabriel Ramushwana substituiu o antigo governo e um Conselho de Unidade Nacional assumiu o controlo do Governo de Venda. 6. O novo governo trouxe uma emenda à Lei do Fundo de Pensões de Venda a 14 de Fevereiro de 1992, através da Proclamação 2 de 1992, com a inserção de uma Secção 10A. Esta Secção previa que qualquer membro activo do fundo de pensões, cujos emolumentos pensionáveis excedessem um montante, determinado de tempos a tempos pelo Director-Geral do Departamento de Finanças e Assuntos Económicos, teria o direito de optar pela transferência da sua prestação acumulada em seu nome para um plano de investimento privado que concedesse benefícios de reforma. Previa ainda que no pagamento ou transferência da prestação acumulada de uma pessoa e respectivos juros, a inscrição dessa pessoa no fundo de pensões seria considerada como terminada. Isto é considerado como o "primeiro esquema de privatização". 7. Os Reclamantes declaram que este primeiro esquema de privatização foi alterado em Abril de 1992, estabelecendo que os membros que tenham exercido a sua opção de se retirarem devem voltar automaticamente a integrar o fundo de pensões existente como novo membro. Após um certo número de membros eleitos para participar no esquema de privatização, este foi oficialmente suspenso em Setembro de 1992, nos termos da Proclamação 20 de 1992, pelo antigo Governo de Venda. Isto deveuse a uma acção em massa de funcionários públicos que se opuseram ao facto de os membros mais jovens do fundo, cujos emolumentos eram inferiores ao montante determinado pelo Director-Geral, estarem a ser prejudicados no processo de privatização. 8. Os queixosos declaram que foi nomeada uma Comissão de Inquérito. O relatório da Comissão, datado de 31 de Maio de 1993, revelou que os membros mais antigos estavam a ganhar uma vantagem injusta sobre os membros mais novos/jovens, em detrimento destes últimos. 9. Os queixosos declaram que uma nova Proclamação foi subsequentemente publicada pelo Conselho de Unidade Nacional, a 28 de Junho de 1993, alterando o primeiro esquema de privatização na Secção 10(A)(1). A nova Secção 10(A) (1) desde que todos os membros activos do fundo de pensão tenham o direito de eleger que a sua "parte 2 actuarial " do fundo seja transferida através de um pagamento único em seu nome para qualquer plano de investimento ou lhe seja paga sem impostos. Isto é referido como o "segundo esquema de privatização". 10. Os autores da queixa declaram que a Secção 7 da Proclamação 9 de 1993, desde que "o pagamento das prestações seja efectuado de acordo com a fórmula actuarial revista, que se baseará em parâmetros

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