Concordamos com a DecisSo da lVlaioria, da qual Somos ambos parte, no que
tange a todas as vertentes, que a PetigSo lnicial, submetida pelo Sr. Jean-Claude
Roger Gombert, contra a Rep0blica de C6te d'lvoire, 6 inadmissivel na base de
que o diferendo foi <resolvido> na acepg6o do disposto no n.' 7 do art.' 56.' da
Carta Africana sobre os Direitos do Homem e dos Povos. A disposigSo prescreve
que uma Petig6o submetida ao Tribunal <n6o deve dizer respeito a casos que
tenham sido resolvidos em conformidade com os principios da Carta das Na96es
Unidas, da Carta da Organizagdo da Unidade Africana ou com as disposig6es da
presente Carta>.
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Ndo obstante, sentimos a necessidade de dar a conhecer a nossa posigdo no
que diz respeito questSo da identidade do PeticionSrio e da sua empresa
AGRILAND que, nos termos do n.' 1 do art.' 56.' ou do n.o 1 do art.' 40.' do
Regulamento, 6 um crit6rio importante de admissibilidade. Trata-se de uma
questSo que foi levantada v6rias vezes no Ac6rd5o.
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Somos de opiniao que o Tribunal devia ter dirimido a causa logo it partida e
beneficiado de uma explanagSo circunstanciada das raz6es por que o
peticion6rio e a AGRILAND sio considerados a mesma entidade para os fins da
petig6o. Embora o Peticion6rio e a empresa sejam duas entidades distintas, o
Tribunal optou por clarificar os vinculos empresariais da AGRILAND e considerar
as duas entidades como sendo uma s6, Sem, contudo, discorrer de forma
satisfat6ria sobre as modalidades que utilizou para chegar a esta conclusSo. Na
nossa opinido ponderada, as justificagOes apresentadas pelo Tribunal para
sustentar as suas posigOes s6o insuficientes pelas seguintes raz6es'
Em primeiro lugar, o Tribunal s6 mencionou o facto de o Peticion6rio e a sua
empresa, a AGRILAND1, serem duas personalidades diferentes numa fase
posterior do julgamento. Dada a importdncia de se estabelecer claramente a
identidade das Partes para efeitos de a avaliagdo da Petigio pelo Tribunal, este
exercicio devia ter sido executado e expressamente definido na fase preliminar,
pelo menos, de aferigSo dos crit6rios de admissibilidade (para. 21-22).
Em segundo lugar, h6 inst6ncias em que o Tribunal assumiu que o Peticiondrio
foi quem interp6s acASo no Tribunal de Justiga da CEDEAO, embora os autos
tornem expressamente claro que n5o foi ele, mas sim a Sua empresa, a
AGRILAND. Tivesse o Tribunal esclarecido esta mat6ria quanto antes, ndo se
desencadearia tanta confusSo quanto d verdadeira identidade do Peticion6rio.
Por 6ltimo, a identidade das Partes 6 uma mat6ria apreciada por outros tribunais
internacionais em casos semelhantes. As reticOncias demonstradas pelo Tribunal
em proceder do mesmo modo e chegar a conclus6es, sem ter identificado
petigdo tnicial n." 038/2016, Ac6rd5o de 22t0312018, Jean-Claude Roger Gombeft c. Rep0blica de
d'lvoire, para. 46.