Concordamos com a DecisSo da lVlaioria, da qual Somos ambos parte, no que tange a todas as vertentes, que a PetigSo lnicial, submetida pelo Sr. Jean-Claude Roger Gombert, contra a Rep0blica de C6te d'lvoire, 6 inadmissivel na base de que o diferendo foi <resolvido> na acepg6o do disposto no n.' 7 do art.' 56.' da Carta Africana sobre os Direitos do Homem e dos Povos. A disposigSo prescreve que uma Petig6o submetida ao Tribunal <n6o deve dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os principios da Carta das Na96es Unidas, da Carta da Organizagdo da Unidade Africana ou com as disposig6es da presente Carta>. 1 Ndo obstante, sentimos a necessidade de dar a conhecer a nossa posigdo no que diz respeito questSo da identidade do PeticionSrio e da sua empresa AGRILAND que, nos termos do n.' 1 do art.' 56.' ou do n.o 1 do art.' 40.' do Regulamento, 6 um crit6rio importante de admissibilidade. Trata-se de uma questSo que foi levantada v6rias vezes no Ac6rd5o. 2 i 3 4. 5 6 Somos de opiniao que o Tribunal devia ter dirimido a causa logo it partida e beneficiado de uma explanagSo circunstanciada das raz6es por que o peticion6rio e a AGRILAND sio considerados a mesma entidade para os fins da petig6o. Embora o Peticion6rio e a empresa sejam duas entidades distintas, o Tribunal optou por clarificar os vinculos empresariais da AGRILAND e considerar as duas entidades como sendo uma s6, Sem, contudo, discorrer de forma satisfat6ria sobre as modalidades que utilizou para chegar a esta conclusSo. Na nossa opinido ponderada, as justificagOes apresentadas pelo Tribunal para sustentar as suas posigOes s6o insuficientes pelas seguintes raz6es' Em primeiro lugar, o Tribunal s6 mencionou o facto de o Peticion6rio e a sua empresa, a AGRILAND1, serem duas personalidades diferentes numa fase posterior do julgamento. Dada a importdncia de se estabelecer claramente a identidade das Partes para efeitos de a avaliagdo da Petigio pelo Tribunal, este exercicio devia ter sido executado e expressamente definido na fase preliminar, pelo menos, de aferigSo dos crit6rios de admissibilidade (para. 21-22). Em segundo lugar, h6 inst6ncias em que o Tribunal assumiu que o Peticiondrio foi quem interp6s acASo no Tribunal de Justiga da CEDEAO, embora os autos tornem expressamente claro que n5o foi ele, mas sim a Sua empresa, a AGRILAND. Tivesse o Tribunal esclarecido esta mat6ria quanto antes, ndo se desencadearia tanta confusSo quanto d verdadeira identidade do Peticion6rio. Por 6ltimo, a identidade das Partes 6 uma mat6ria apreciada por outros tribunais internacionais em casos semelhantes. As reticOncias demonstradas pelo Tribunal em proceder do mesmo modo e chegar a conclus6es, sem ter identificado petigdo tnicial n." 038/2016, Ac6rd5o de 22t0312018, Jean-Claude Roger Gombeft c. Rep0blica de d'lvoire, para. 46.

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