definitiva a propriedade do terreno para o Estado Demandado, sem
qualquer base para considerar a continuidade do acto.
32. Consequentemente, o Tribunal considera que não possui competência em
razão do tempo para analisar as reivindicações dos Peticionários em
relação ao direito de propriedade sobre o terreno expropriado, na medida
em que a expropriação é um acto instantâneo.
33. Em relação às alegações sobre os direitos de propriedade dos Peticionários
sobre o terreno que não foi expropriado, mas sim vendido a terceiros pelo
Estado Demandado em 2002, o Tribunal observa que, a partir dessa data,
embora o Estado Demandado ainda não fosse parte no Protocolo, o litígio
passou por processos judiciais envolvendo as duas partes perante o
Tribunal de Primeira Instância de Abidjan, que proferiu a sua decisão no dia
16 de Fevereiro de 2016. Portanto, o Tribunal entende que a violação
alegada é de natureza contínua e conclui que possui competência em razão
do tempo.
34. Por outro lado, no que concerne ao direito a um julgamento equitativo e a
uma indemnização justa, é possível extrair dos autos processuais que, por
meio de uma decisão proferida no dia 13 de Julho de 2007, o Tribunal de
Recurso de Abidjan ordenou que o Estado Demandado pagasse aos
Peticionários a quantia de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e
Oitenta e Oito Mil (812.488.000,00) Francos CFA como indemnização pela
perda dos seus direitos consuetudinários sobre o terreno expropriado. O
Tribunal verifica nos autos processuais que, à data de apresentação da
presente Petição, o Estado Demandado ainda não tinha efectuado o
pagamento da indemnização.
35. O Tribunal observa que, em tais circunstâncias, os direitos dos
Peticionários à indemnização, que surgiram antes da entrada em vigor do
Protocolo, e o direito à execução da decisão de 13 de Julho de 2007, têm
uma natureza contínua enquanto a reivindicação permanecer não
executada e não tenha havido qualquer acção judicial sobre a mesma.
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