apresentados antes da data efectiva da revogação, que é um ano após a sua apresentação, ou seja, no dia 30 de Abril de 2021.3 24. O Tribunal relembra que, conforme também já determinou, «o prazo de 30 de Abril de 2021 diz respeito apenas à data de apresentação de uma Petição perante o Tribunal e, portanto, a sua competência em razão do sujeito é estabelecida sempre que uma Petição for apresentada no seu Cartório antes da referida data de 30 de Abril de 2021.4 Por conseguinte, a notificação de uma petição após o prazo acima referido não tem qualquer influência na competência em razão do sujeito do Tribunal. 25. No caso sub judice, o Tribunal nota que a Petição foi apresentada ao seu Cartório no dia 15 de Maio de 2020, ou seja, onze (11) meses e dezassete (17) dias antes da data efectiva da retirada da Declaração, que ocorreu no dia 30 de Abril de 2021. 26. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão do sujeito para conhecer da Petição. B. Objecção à competência do Tribunal em razão do tempo 27. O Estado Demandado sustenta que as violações do direito à propriedade e do direito à informação, que alegadamente foram cometidas entre 1980 e 1998, antecedem a entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado Demandado. Sustenta ainda que o mesmo se aplica às outras violações alegadas pelos Peticionários, que supostamente ocorreram após o dia 25 de Janeiro de 2004. 28. Os Peticionários não apresentaram quaisquer observações em relação a esta objecção. Suy Bi Gohore e 3 Outros c. Côte d’Ivoire, supra, 67. Kouassi Kouame Patrice e Baba Sylla c. República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial N.º 015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 20. 3 4 8

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