ix. A quantia de Noventa e Seis Milhões Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil Trezentos e Setenta e Três como custos de execução de decisões judiciais ou custos processuais: (96.858.373,00) Francos CFA. 16. O Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne: i. Declarar que não possui competência em razão do sujeito para examinar as alegadas violações do n.º 1 do Artigo 9.º e do Artigo 14.º da Carta, em relação ao Estado Demandado; ii. Decretar a inadmissibilidade da Petição por não terem sido esgotados os recursos do direito interno e por ter sido apresentada fora do prazo estipulado; iii. Decretar que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos dos Peticionários; iv. Rejeitar as reivindicações financeiras dos Peticionários e indeferir todos os seus os pedidos por falta de fundamento; v. Determinar que os Peticionários devem suportar as custas judiciais. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 17. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 18. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da 6

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