admissibilidade da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 19. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e, se for caso disso, determinar sobre quaisquer objecções, se for o caso. 20. No caso sub judice, o Estado Demandado suscita objecção à competência em razão do sujeito do Tribunal. Assim, o Tribunal pronunciar-se-á sobre as duas objecções antes de determinar sobre a sua competência jurisdicional, sendo necessário. A. Objecção à competência em razão do sujeito 21. O Estado Demandado alega que, em princípio, a parte adversa está vinculada ao processo somente após a notificação da Petição à mesma. A posição do Estado Demandado é de que recebeu a presente Petição no dia 11 de Abril de 2022, decorridos mais de onze (11) meses após a data efectiva da revogação da sua Declaração, por meio da qual aceitou a competência jurisdicional do Tribunal para receber petições interpostas por particulares e ONGs com estatuto de observador perante a Comissão. O Estado Demandado alega que, nestas circunstâncias, não é participante no presente processo e solicita ao Tribunal que determine que não possui competência jurisdicional em razão do sujeito para examinar esta Petição. 22. O Peticionário não apresentou uma Réplica a esta objecção. *** 23. O Tribunal observa que determinou que a revogação da Declaração depositada pelo Estado Demandado ao abrigo do Artigo 34(6) do Protocolo não afecta os processos em curso perante o Tribunal e novos casos 7

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