37. No que diz respeito à existência de recursos, o Tribunal nota que, a Secção 62 do Código de Processo Penal do Estado Demandado, estabelece que: «Qualquer pessoa que se considere lesada por um crime ou um delito pode apresentar uma queixa perante o juiz de instrução competente». 38. O Tribunal observa que este texto prevê ação civil, um recurso disponível para qualquer pessoa que se considere vítima de um crime ou de um delito. O Tribunal observa que, no caso em apreço, não existe qualquer impedimento de direito ou de facto ao uso deste recurso pela Peticionária. O Tribunal considera, por conseguinte, que o recurso está disponível. 39. No que diz respeito ao carácter efetivo e satisfatório dos recursos, o Tribunal observa que a Secção 89 e seguintes do Código de Processo Penal estabelecem o procedimento a seguir numa ação civil. «O juiz de instrução deve, de acordo com a lei, realizar todos os actos de informação que julgar úteis para a manifestação da verdade». 40. Além disso, a Secção 112 da referida lei estipula que: «O advogado do acusado e da parte cível, tanto durante a investigação como após a comunicação dos actos judiciais ao Cartório, pode, por escrito, marcar audiência de novas testemunhas, sessões contraditórias, pareceres periciais e todos os actos de investigação que considerem relevantes para Defesa do acusado e o interesse da parte cível. O juiz deve fundamentar o despacho pelo qual se recusa a levar a cabo medidas de investigação adicionais solicitadas. O acusado e a parte civil podem, por si ou através de advogado, recorrer do presente despacho ...". 41. Resulta das disposições supracitadas que o juiz de instrução pode realizar todas as diligências de investigação solicitadas pelo acusado ou pela parte civil, que têm igualmente o direito de recorrer da decisão de um juiz que se recuse a realizar os actos de investigação solicitados. 11

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