Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições
da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana,
conforme o disposto na alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
49. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO
50. O Peticionário alega violações da Carta em relação às seguintes questões:
i.
Foi-lhe negado o direito a ser ouvido; e
ii.
A sua condenação foi baseada em provas não credíveis.
A. Alegação baseada na negação do direito de ser ouvido
51. O Peticionário alega que o Tribunal Distrital de Chato o condenou por
estupro e o condenou à prisão perpétua, sem lhe dar a oportunidade de se
defender.
52. Alega, ainda, que os tribunais nacionais não fizeram nenhum esforço para
o localizar depois de ter fugido, quando estava em liberdade sob caução,
negando-lhe a oportunidade de apresentar uma defesa. Assim, alega que
o Estado Demandado violou o seu direito de ser ouvido.
53. O Estado Demandado rejeita as alegações do Peticionário e submete-o a
uma prova rigorosa. Sustenta que o Tribunal de Recurso apreciou os
argumentos do Peticionário durante o recurso e os rejeitou. Além disso,
sustenta que no Tribunal Distrital, o julgamento foi adiado seis (6) vezes
para permitir que os juízes de instrução tentassem localizar o Peticionário
e seus comparsas, mas os seus esforços se revelaram inúteis.
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