43. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na
alínea (a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
44. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta.
Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União
Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a
promoção e a protecção dos direitos do Homem e dos povos. Além disso,
nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o
Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte, o Tribunal conclui
que a Petição satisfaz o requisito previsto na alínea (b) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento.
45. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições, em conformidade com a alínea (c) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
46. A Petição não se baseia exclusivamente em informações veiculadas
através dos meios de comunicação social, mas sim em autos processuais
durante as deliberações nos tribunais nacionais, em conformidade com a
alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
47. O Tribunal observa que a Petição foi intentada a 10 de Maio de 2016, ou
seja, dois (2) meses e vinte e um (21) dias após o Tribunal de Recurso ter
proferido a sua decisão a 19 de Fevereiro de 2016. O Tribunal considera
razoável este prazo de dois (2) meses e vinte e um (21) dias, dentro do
qual foi intentada a Petição, após terem sido esgotados os recursos
internos. Consequentemente, o Tribunal considera que a Petição foi
intentada dentro de um prazo razoável, em conformidade com a alínea (f),
do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
48. Acresce-se que a Petição não é relacionada com um caso previamente
resolvido pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das
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