B. Alegadas violações 6. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo e a defesa, com os seguintes fundamentos: III. i. Foi-lhe negado o direito a ser ouvido; e ii. A sua condenação foi baseada em provas não credíveis. DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 7. A Petição foi intentada a 2 de Agosto de 2013 e notificada ao Estado Demandado, por ofício de 7 de Junho de 2016. 8. As Partes apresentaram as alegacões sobre o mérito e reparações da Petição, tendo se beneficiado de várias prorrogações do prazo. 9. A fase de apresentação de alegações foi encerrada a 9 de Fevereiro de 2022 e as Partes foram notificadas desse facto. IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 10. O Peticionário pede que o Tribunal: i. Declare que houve uma violação dos direitos do Homem ou dos povos; e ii. Ordene a reparação pela violação, incluindo a colocação em liberdade do Peticionário, nos termos do Artigo 27.º do Protocolo. 11. Relativamente à competência jurisdicional e admissibilidade, o Estado Demandado pede que se declare o seguinte: 4

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