Tribunal Superior e a utilização do procedimento de revisão no sistema judicial do Estado Demandado são recursos extraordinários, que o Peticionário não e obrigado a esgotar, antes de submeter o processo a este Tribunal.7 40. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Chato, interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto do Tribunal Superior, que este o indeferiu a 29 de Outubro de 2014. Em seguida, recorreu ao Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto orgão judicial do Estado Demandado, que a 19 de Fevereiro de 2016, confirmou o acórdão do Tribunal Superior. O Tribunal observa ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário, no caso em apreço, foram igualmente apresentados em substância nos tribunais nacionais, dado que também havia alegado que não lhe foi concedido o direito de ser ouvido e impugnado o processo que levou à sua condenação. O Estado Demandado teve, assim, a oportunidade de corrigir as alegadas violações. Consequentemente, o Peticionário esgotou todos os recursos internos disponíveis. 41. Por esta razão, o Tribunal rejeita a objecção relativa ao não esgotamento dos recursos internos. B. Outras condições de admissibilidade 42. O Tribunal observa que não houve qualquer contestação quanto às condições especificadas nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (g), (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 7 Vide Alex Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 65; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Christopher Jonas c. República Unida Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 44. 12

اختر الفقرة المستهدفة3