14. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a uma avaliação da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso. 15. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta uma excepção prejudicial com base na falta de competência em razão da matéria. Assim sendo, o Tribunal procederá à análise da referida excepção antes de considerar outros aspectos da sua competência. A. Excepção à competência em razão da matéria 16. O Estado Demandado alega que a jurisdição deste Tribunal emana do Artigo 3.º do Protocolo e do Artigo 29.º do Regulamento. 3 Alega que as disposições dos artigos supracitados não conferem ao Tribunal competência para conhecer da causa como instância de recurso. 17. O Estado Demandado alega ainda que o Artigo 3º do Protocolo não confere poderes ao Tribunal para exercer a jurisdição de recurso e para apreciar questões, rever os acórdãos do Tribunal de Recurso, avaliar as provas, anular a condenação e a sentença e colocar em Peticionário em liberdade. * 18. Na sua resposta, o Peticionário alega que a sua petição se baseia principalmente no facto de ter sido injustamente condenado e sentenciado a trinta (30) anos de prisão, e que a hierarquia judicial do Estado Demandado, portanto, o privou indevida e ilegalmente dos seus direitos. 19. Alega ainda que, pelas razões acima mencionadas, e dado que o Estado Demandado no presente caso é um Estado Parte na Carta, o Tribunal tem competência para conhecer da Petição. Além disso, alega que, na medida em que a Petição suscita questões substantivas de direitos humanos ao 3 Artigo 26.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 6

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