se sobre o assunto, uma vez que este é um recurso extraordinário. 11 No
caso da presente petição, o Tribunal observa que Tribunal de Recurso se
pronunciou em relação ao recurso da Petição a 1 de agosto de 2013.
Considera-se, por conseguinte, que o Peticionário esgotou as vias de
recurso locais, uma vez que a sua Petição passou por todos os escalões
do sistema judicial até ao Tribunal de Recurso, que é o mais alto tribunal
do país.12
39. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do n.º 5 do Artigo 56 da
Carta e do n.º 2, alínea e) do Artigo 50.° do Regulamento. Rejeita, portanto,
a excepção prejudicial à admissibilidade em razão de não esgotamento dos
recursos do direito interno;
B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
40. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada dentro de
prazo a razoável. De acordo com o Estado Demandado, o caso foi julgado
pelo Tribunal de Recurso a 31 de julho de 2013. A Petição foi apresentada
a este Tribunal a 10 de maio de 2016, ou seja, após um período de quase
vinte (20) meses. Segundo o Estado Demandado, não se pode dizer que
este período constitua um prazo razoável.
41. O Estado Demandado alega ainda que, embora o n.º 2, alínea f) do Artigo
50.° do Regulamento não prescreva o prazo dentro do qual os indivíduos
são obrigados a apresentar petições, pode-se tomar o exemplo de outros
mecanismos regionais semelhantes, como a União Africana, em que o
período de seis (6) meses foi considerado prazo razoável. A este respeito,
11
Gozbert Henrico c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 d
Janeiro de Dezembro de 2022, § 61; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AFCLR 550, § 46; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Thomas c. Tanzânia, § 63- 65.
12 Hamis Shaban aka Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 026/2015,
Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 76.
12