processo Artigo 19.º c. Eritreia, que, pelo menos, se deve tentar esgotar as vias de recurso disponíveis. Não basta pôr em causa o mérito do esgotamento das vias de recurso locais. Alega que compete ao Peticionário tomar todas as providências necessárias para esgotar ou, pelo menos, tentar esgotar os recursos de direito interno. 35. O Peticionário contesta as respostas do Estado Demandado e alega que todos os recursos judiciais que devem ser esgotados em relação ao caso foram seguidos, nomeadamente, o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, que é o mais alto tribunal do Estado Demandado. 36. Alega ainda que as razões apresentadas pelo Estado Demandado carecem de mérito, na medida em que houve a oportunidade de reparar o dano no presente caso no sistema jurídico nacional. Alega ainda que, em qualquer caso, o pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso sugerido pelo Estado Demandado na sua resposta não é justo e que a sua petição preenche este requisito de admissibilidade. *** 37. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea e), do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. No que se refere às vias de recurso a esgotar, o Tribunal considerou que devem ser recursos judiciais ordinários.10 38. Além disso, de acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal sublinha que, no sistema judicial do Estado Demandado, os Peticionários não são obrigados a recorrer ao recurso de petição constitucional perante o Tribunal Superior, depois de o Tribunal de Recurso ter sido chamado a pronunciar- 10 Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TAfDHP, Petição N.º 023/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 74; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 64. 11

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