III. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 6. A 10 de maio de 2016, deu entrada no Cartório a Petição, que foi notificada ao Estado Demandado a 7 de Junho de 2016 e, posteriormente no dia 14 de Julho de 2016 a demais entidades previstas no n.º 4 do Artigo 42 do Regulamento. 7. As Partes apresentaram os seus pleitos dentro do prazo estipulado pelo Tribunal. 8. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 29 de maio de 2023 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 9. A Peticionária pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que a Petição é admissível; ii. Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a condenação e as penas proferidas e ordenar a sua libertação; e iii. Tomar outras decisões ou ordenar outras medidas que considere adequadas às circunstâncias do caso. 10. No seu pleito relativo à reparação de danos, o Peticionário pleiteia ao Tribunal que este se digne: i. Exarar a ordenar a sua absolvição, nos termos do Artigo 27.º do Protocolo, depois de verificar que o Estado Demandado violou o n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta ao não lhe providenciar assistência jurídica durante processos de julgamento e de recurso; e ii. Conceder-lhe reparações pecuniárias, cujo montante será fixado tendo em conta o rendimento anual dos cidadãos, e isto pelo período da sua detenção. 4

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