v.
Sra. Vivian METHOD, Promotora Pública, Ministério Público;
vi. Sra. Jacqueline KINYASI, Promotora Pública, Ministério Público; e
vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos
Negócios Estrangeiros, Cooperação com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Marwa Rygumba Kisiri (doravante designado por «o Peticionário») é
cidadão tanzaniano que, no momento em que a Petição em apreço foi
interposta, se encontrava a cumprir uma pena de prisão de trinta (30) - anos
na Cadeia Central de Butimba em Mwanza, após ter sido condenado pelo
crime de furto a mão armada. O Peticionário alega a violação dos seus
direitos perante os tribunais internos.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006.
Além disso, o Estado Demandado apresentou, a 29 de Março de 2010, a
Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a conferir
competência ao Tribunal para conhecer de petições apresentadas por
particulares e organizações não- governamentais (doravante designada
por «ONG»). A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou
junto da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da referida
Declaração. O Tribunal concluiu que a denúncia não tem quaisquer efeitos
sobre os processos pendentes e em novos processos interpostos, antes da
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