Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial à sua competência apresentada pelo
Estado Demandado;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da
Petição.
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei nos
termos do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
vi. Considera que, ao não fornecer assistência jurídica gratuita ao
Peticionário, o Estado Demandado violou o direito deste garantidos
pelos termos do n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta, tal lido em
conjunto com o n.º 3 , alínea (d), do Artigo 14.º do PIDCP.
Reparações Pecuniárias
vii. Atribui ao Peticionário o montante de Trezentos Mil (300.000) xelins
tanzanianos a título de reparação pelos danos morais sofridos em
resultado da violação do seu direito à assistência jurídica gratuita.
viii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (vii) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação
do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos
calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo
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