93. O Tribunal considera ainda que, no caso em apreço, não há nada na natureza da violação que sugira que manter o Peticionário na prisão constitui um erro judicial ou uma decisão arbitrária. O Peticionário também não apresentou outras circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem a sua libertação imediata.28 94. Á luz do que antecede, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário para anular a sua condenação e ordenar a sua libertação. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 95. As Partes Envolvidas não apresentaram pleito sobre as custas. *** 96. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais».29 97. O Tribunal considera que nada nas circunstâncias do caso em apreço justifica uma derrogação a este princípio. Por conseguinte, o Tribunal ordena que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. DA PARTE DISPOSITIVA 98. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, 28 Jibu Amir a.k.a. Mussa e Said Ally a.k.a. Mangaya c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 629, § 97; Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 112; e Evarist c. Tanzânia, supra, § 82. 29 Artigo 30.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 24

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