93.
O Tribunal considera ainda que, no caso em apreço, não há nada na
natureza da violação que sugira que manter o Peticionário na prisão constitui
um erro judicial ou uma decisão arbitrária. O Peticionário também não
apresentou outras circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem a
sua libertação imediata.28
94. Á luz do que antecede, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário
para anular a sua condenação e ordenar a sua libertação.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
95. As Partes Envolvidas não apresentaram pleito sobre as custas.
***
96. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento,
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais».29
97. O Tribunal considera que nada nas circunstâncias do caso em apreço
justifica uma derrogação a este princípio. Por conseguinte, o Tribunal ordena
que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
98. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
28
Jibu Amir a.k.a. Mussa e Said Ally a.k.a. Mangaya c. República Unida da Tanzânia (mérito e
reparações) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 629, § 97; Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 112; e
Evarist c. Tanzânia, supra, § 82.
29 Artigo 30.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
24