74. O Tribunal considerou igualmente que qualquer pessoa acusada de um
delito grave, punível por uma pena grave, tem direito a ter uma
representação legal gratuita e sem ter de solicitar a mesma.19 Além disso,
a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes
que enfrentam acusações graves, que acarretam pena pesadas, se aplica
tanto à fase de julgamento quanto de recurso.20
75. O Tribunal nota que, embora o Peticionário tenha sido acusado de assalto
à mão, uma infracção grave punível com uma pena mínima de trinta (30)
anos de prisão, não há provas nos autos de que tenha sido informado do
seu direito à assistência jurídica gratuita. Além disso, o Peticionário não foi
informado de que poderia ter acesso a assistência jurídica gratuita se não
tivesse meios para pagar as despesas de um advogado. O Tribunal
observa ainda que o Estado Demandado não contesta que o Peticionário é
indigente.
76. O Tribunal considera que, nas circunstâncias do caso, e no interesse da
justiça, o Peticionário deveria ter beneficiado de assistência jurídica gratuita
durante o processo de julgamento e no recurso.
77. À luz do acima exposto, o Tribunal entende que o Estado Demandado não
cumpriu as suas obrigações ao abrigo o n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da
Carta, lido em conjunto com o n.º 3, alínea d), do Artigo 14.º do PIDCP, ao
não conceder ao Peticionário assistência jurídica gratuita durante os
processos perante os tribunais nacionais.
19
Thomas c. Tanzânia, supra, § 123; Isiaga c. Tanzânia, supra, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia,
supra,§§ 104.
20 Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 013/2016, Acórdão
de 24 de março de 2022 (méritos e recursos), § 70; Thomas c. Tanzânia, supra, § 123; Isiaga c.
Tanzânia, supra, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, supra, § 111.
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