70. O Estado Demandado alega que este direito foi concedido ao Peticionário.
Explica que o Peticionário iniciou a sua defesa a 20 de setembro de 2006
e que lhe foi dada a oportunidade de se defender. Alega ainda que o
Peticionário teve a oportunidade de solicitar assistência jurídica ao abrigo
da Secção 3 da Lei da Assistência Jurídica (Processo Penal). De acordo
com o Estado Demandado, o Autor também poderia ter solicitado
assistência jurídica para interpor o seu recurso ao Tribunal de Recurso, ao
abrigo da Parte II, nº 1 do Artigo 31º do Regulamento de 2009 do Tribunal
de Recurso do Estado Demandado.
71. O Estado Demandado salienta que o nº 6 do Artigo 13º da sua Constituição
prevê a obrigação de garantir a igualdade perante a lei, bem como o direito
de recurso ou o direito de utilizar qualquer outro recurso para contestar a
decisão do Tribunal em questão. Alega que foi concedida ao Peticionário
autorização para interpor um recurso tardio no Tribunal de Recurso. O
Estado Demandado alega que, nas circunstâncias do presente caso, a
duração do julgamento de dois (2) anos e três (3) meses constitui um
período de tempo razoável.
***
72. Nos termos do n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta, o direito a ter a sua
causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à defesa,
incluindo o direito de ser assistido por um advogado da escolha do próprio
indivíduo».
73. Na sua jurisprudência, o Tribunal interpretou o n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º
da Carta à luz do n.º 3, alínea d), do Artigo14.º do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),17 e determinou que o direito à defesa
inclui o direito à assistência jurídica gratuita.18
17
O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), § 114; Kijiji Isiaga c. República Unida Tanzânia
(mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 226, § 78; Kennedy Owino Onyachi e Outro c. República Unida
da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 104 .
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