60. O Estado Demandado alega ainda que o Tribunal de Recurso abordou
efetivamente as questões de identificação visual. Afirma que na página 5
do acórdão do Tribunal de Recurso, o referido tribunal declarou que estava
convencido de que a identificação foi feita em condições adequadas e que
o PW3 conhecia o Peticionário antes da data do incidente. Teve também
em conta a distância entre a testemunha e o Peticionário e o facto de a
testemunha ter cortado a mão do Peticionário. Verificou-se que o incidente
ocorreu durante um período de tempo bastante longo, o que não deixa
dúvidas quanto à identificação.
***
61. O Artigo 3o do Protocolo prevê o seguinte:
1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2. Todas as pessoas têm direito à igual protecção da lei.
62. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, a igual
protecção da lei pressupõe que a lei proteja a todos sem discriminação. 14
Conclui-se que, para estabelecer a violação deste direito, deve ser
estabelecido que o Peticionário foi tratado de forma diferente de outras
pessoas que estavam em situação semelhante à dele.15
63. O Tribunal considera que quando é alegada uma violação do direito a um
julgamento imparcial, cabe ao Peticionário provar que a forma como o
tribunal nacional competente avaliou as provas revela um erro ostensivo ou
manifesto que resultou em má administração da justiça em detrimento do
peticionário em relação a outras partes na mesma situação.16
14
Harold Mbalanda Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição N.º 022/2017, Acórdão de 23 de
Junho de 2022 (mérito e reparações), § 81; Action pour la Protection des Droits de l’Homme c. Côte
d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, § 146.
15 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 83, §§ 73;
Makungu c. Tanzânia, supra, § 70;
16 Josias c. Tanzânia, supra, § 73.
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