50. O Tribunal observa que as Partes não contestam às condições especificadas no n.º 2, alíneas a), b), c) e g) do Artigo 50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes requisitos foram cumpridos. 51. Decorre dos autos que o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento. 52. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam salvaguardar os direitos do Peticionário garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição não contém qualquer denúncia ou pleito incompatível com o Acto Constitutivo. Em face disso, o Tribunal, considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do Regulamento. 53. Além disso, a linguagem em que a Petição está redigida não é depreciativa nem insultuosa para o Estado Demandado ou para as suas instituições, uma vez que a Petição se baseia em informações contidas em documentos oficiais, tais como decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais. Assim, conclui que a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea c), do Artigo 50.º do Regulamento. 54. Por fim, a Petição não suscita qualquer preocupação ou questão previamente resolvida, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou outro instrumento jurídico da União Africana. Neste contexto, a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do Regulamento. 15

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