"Se o Tribunal considerar que houve violação dos direitos humanos ou dos povos, deverá tomar as ordens apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa". A regra 63 do Regulamento do Tribunal permite que o Tribunal o faça: "... decidir sobre o pedido de reparação, apresentado de acordo com a Regra 34(5) destas Regras, pela mesma decisão estabelecendo a violação de um direito humano e dos povos ou, se as circunstâncias assim o exigirem, por uma decisão separada". O 2o. Requerente em sua oração reservou-se o direito de elaborar sobre seu pedido de indenização e reparação. Ele não o fez nem as partes se dirigiram ao Tribunal sobre esta questão. Como resultado, a Corte não pode, nesta sentença, fazer um pronunciamento sobre indenização e reparação. O Tribunal decide convocar o 2º Requerente, se ele assim o desejar, para exercer seus direitos a este respeito. Custos 125. Os primeiros requerentes rezaram para que o Tribunal ordenasse que o requerido pagasse suas despesas. O Réu rezou para que o Tribunal ordenasse que os Requerentes pagassem suas custas. O Tribunal observa que a regra 30 do Regulamento do Tribunal declara que "[U]nless otherwise decided by the Court, each party shall bear its own costs". Levando em conta todas as circunstâncias deste caso, a Corte é de opinião que não há razão para se afastar das disposições desta Regra. Sobre os pedidos: 126. Em conclusão: Tendo encontrado as aplicações permitidas e que o Tribunal tem jurisdição para considerar os pedidos, o Tribunal decide por maioria: 1. No que diz respeito aos primeiros requerentes, o Tribunal detém: Que o Respondente violou os artigos 2, 3, 10 e 13(1) da Carta . 2. No que diz respeito ao 2º Requerente, o Tribunal decide: Que o Respondente violou os artigos 2, 3, 10 e 13(1) da Carta.

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