O Representado alegou que o Governo da Tanzânia adere plenamente aos princípios do Estado de direito, separação de poderes e independência do Judiciário, conforme previsto na Constituição da República Unida da Tanzânia. Em resposta ao argumento do 2º Requerente de que a 11ª emenda constitucional violava o Estado de Direito, o Requerido argumentou que a revisão e emenda constitucional não é um fenômeno novo na Tanzânia e que a Constituição da República Unida da Tanzânia sofreu, até o momento, 14 (quatorze) emendas constitucionais. O artigo 98(1) da Constituição prevê que a Constituição pode ser emendada a qualquer momento quando surgir a necessidade e foi o que aconteceu em 1994; portanto, a questão do Estado de direito ser violado não se coloca de forma alguma. 121. O Tribunal é de opinião que o conceito de Estado de Direito é um princípio abrangente sob o qual os direitos humanos caem e, portanto, não podem ser tratados em abstrato ou por atacado. Além disso, a alegação dos requerentes de que o Estado de direito foi violado não está relacionada a um direito específico; portanto, o Tribunal considera que a questão da violação do princípio do Estado de direito não se coloca adequadamente neste caso. Alegação de violência do Convênio Internacional sobre o Civil e Direitos Políticos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos 122. A Corte observa que tem competência para interpretar os referidos Tratados vide artigo 3(1) do Protocolo que prevê que "a competência da Corte se estenderá a todos os casos e disputas a ela submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento relevante de Direitos Humanos ratificado pelos Estados interessados". 123. A Corte, tendo considerado as supostas violações sob as disposições pertinentes da Carta, não considera, no entanto, necessário, neste caso, considerar a aplicação destes tratados. Compensação e Reparação 124. O Tribunal tem o poder de ordenar indenizações ou reparações com base no artigo 27(1) do Protocolo que diz:

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