necessidade de incluir representação regional, são necessários para evitar o tribalismo. 90.2 Com relação à suposta discriminação, o Representado argumenta que as emendas constitucionais relevantes não foram dirigidas a nenhum indivíduo em particular, mas se aplicam a todos os tanzanianos igualmente; portanto, as emendas não são discriminatórias. 90.3 Com relação à suposta violação do direito à liberdade de associação, o Representado argumenta que a defesa de uma posição política é uma questão de ambição pessoal; não se é obrigado a fazê-lo se não se quiser. Referindo-se em particular ao 2º Candidato, o Réu argumenta que nunca foi impedido de participar da política; ele pertence a um partido político e tem defendido o cargo de presidente, mas perdeu. 90.4 O Representado, portanto, reza para que o Tribunal indefira os pedidos. A decisão do Tribunal sobre o mérito. O direito de participar livremente no governo do próprio país 91. Os Requerentes, como declarado anteriormente, alegam que o Respondente está violando o artigo 13 (1) da Carta. Eles argumentam que a violação ainda continua, pois diz respeito às disposições constitucionais e estatutárias que ainda estão em vigor. 92. Eles também confiam nos artigos 3 e 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR) e no artigo 21(1) da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). 93. Em resumo, eles alegam que o julgamento do Tribunal de Apelação da Tanzânia, artigos 39, 47, 67 e 77 da Constituição da República Unida da Tanzânia de 1977, e a Lei das Autoridades Locais (Eleições) Nº 7 de 2002, que coletivamente exigem que os candidatos às eleições presidenciais, parlamentares e do Governo Local sejam membros e patrocinados por um Partido Político, constituem uma violação dos artigos 2, 10 e 13 da Carta e dos artigos 3 e 25 do ICCPR. 94. O Respondente, por sua vez, afirma que a decisão de introduzir ou não uma candidatura independente na Tanzânia depende das necessidades sociais do país, com base em sua realidade histórica. O Réu argumenta que a questão da candidatura independente é política e não legal. Este argumento está de acordo com a decisão do Tribunal de Apelação tanzaniano.

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