8. O Tribunal constatou que a República da África do Sul não emitiu a
Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34º.
9. Em conformidade com o n.º 3 do Artigo 5º e o n.º 6 do Artigo 34º do
Protocolo, é evidente que o Tribunal carece manifestamente de jurisdição
para receber a Petição submetida pela Delta International Investments
SA, pelo Sr. AGL De Lange e pela Sr.ª M. De Lange, contra a República
da África do Sul.
10. Por estas razões,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade:
Decide que, nos termos do n.º 3 do Artigo 5º e o n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo,
carece, de forma evidente, de jurisdição para receber a Petição submetida pela
Delta International Investments SA, pelo Sr. AGL De Lange e pela Sr.ª M. De
Lange, contra a República da África do Sul e a Petição é devidamente retirada
da lista do Tribunal.
Feito em Arusha, neste dia trinta do mês de Março, no ano de dois mil e doze,
nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé o texto em língua inglesa.
Assinado:
Gérard NIYUNGEKO, Presidente
Robert ENO, Escrivão
Em conformidade com o n.º 7 do Artigo 28º do Protocolo e o n.º 5 do Artigo 60º
do Regulamento do Tribunal, o Venerando Juiz Fatsah OUGUERGOUZ anexou
um parecer separado à presente decisão.
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