- os instigadores dos actos de violência de que são vítimas, embora tenham sido mencionados pelo nome no relatório sumário da COPPO de Ségou de 28 de Janeiro de 1998, que menciona a natureza e quantidade de armas apreendidas aos acusados, não foram detidos, nem ouvidos, nem preocupados; - O juiz de instrução contentou-se em ouvir apenas três (3) das oito (8) vítimas sobreviventes; - Os certificados médicos desapareceram dos arquivos das vítimas evacuadas para Hospital Gabriel Touré; - O magistrado examinador embrulhou a versão autêntica do relatório da COPPO de Ségou; - Os acusados Cheick Oumar Sangaré e Sibiry Traoré dit Dakoroba, embora sejam objecto de mandados de detenção que não foram executados e nunca foram ouvidos, beneficiaram de uma ordem de demissão datada de 1 de Agosto de 2003 pelo juiz de instrução de Ségou; - O processo não pode ser encontrado no circuito judicial, apesar das numerosas buscas no Tribunal de Recurso de Bamako, e o processo está praticamente bloqueado. - Os requerentes alegam também que a indiferença do Estado do Mali e o mau funcionamento do serviço público de justiça são mais uma prova de violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos acima mencionados. 10. Considerando que na sua defesa, o Estado do Mali invoca quatro fundamentos que giram em torno da incompetência do Tribunal de Justiça da CEDEAO para avaliar as decisões proferidas pelos tribunais nacionais, a não interferência do Executivo no funcionamento do poder judicial, a não violação do direito a um julgamento justo e a não justificação da indemnização solicitada pelos requerentes. 11. Sobre o primeiro ponto, o Réu argumenta que o Tribunal de Justiça da CEDEAO não tem qualquer papel na avaliação das decisões proferidas pelos tribunais nacionais. Contudo, no presente caso, de acordo com o requerido, foram tomadas várias decisões a nível nacional no contexto do litígio entre as partes. Estes incluem a sentença n.º 111 de 5 de Julho de 2005 pela qual a Divisão de Acusação do Tribunal de Recurso de Bamako anulou a decisão de despedimento proferida em 1 de Agosto 2003 pelo juiz de instrução em Ségou a n t e s d e ordenar um suplemento de informação e da ordem de não-localização N°104 de 27 de Dezembro de 2011 (emitida pelo referido juiz) que está a ser objecto de recurso pelos requerentes perante a divisão de acusação do Tribunal de Recurso de Bamako, onde o caso está pendente. 12. Em apoio do seu argumento, o Mali recorda que no acórdão N°ECW/CCJUG/02/10 proferido entre o Dr. Seid Abazène e o Mali, o referido Tribunal de Justiça tinha decidido nos seguintes termos: "o Tribunal não é um tribunal de recurso contra as decisões proferidas pelos tribunais nacionais dos Estados membros da CEDEAO. 13. No segundo fundamento, o arguido considera que o sistema judicial maliano deve assumir as suas responsabilidades com total independência e que ninguém tem o direito de interferir no funcionamento do sistema judicial maliano por respeito pelo princípio da separação de poderes, a base fundamental da República. 6

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