3- Custos 42. Considerando que o Estado maliano não foi bem sucedido e que, em aplicação do disposto no artigo 66 do Regulamento do Tribunal de Recurso, deve ser condenado ao pagamento das despesas. Com base nestes motivos Acórdão público, em processos contraditórios, em matéria de violações dos direitos humanos, em primeira e última instância; Na forma Rejeita como infundada a objecção levantada pela República do Mali de que o Tribunal não tem jurisdição para julgar o caso; Recebe os pedidos dos candidatos; No fundo - Toma nota de que, no contexto do exame dos factos acima referidos, o Tribunal de Justiça da CEDEAO proferiu o acórdão acima referido, datado de 12 de Fevereiro de 2014, pelo qual considerou o Estado maliano responsável e concedeu uma indemnização a Boureïma Sidi Cissé; - Considera que o Estado do Mali violou os direitos reivindicados pelos requerentes, em particular o direito à protecção, segurança, justiça e o direito a um julgamento justo dentro de um prazo razoável; - Por conseguinte, ordena que estas violações sejam corrigidas através da atribuição do quantidades abaixo : - Vinte milhões de francos CFA (20 000 000 FCFA) aos herdeiros do falecido Aïssata Cissé; - Vinte milhões de francos CFA (FCFA 20.000.000) aos herdeiros do falecido Hama Touré; - Quinze milhões de francos CFA (15.000.000 FCFA) para Salimata Touré - Dez milhões de francos CFA (10.000.000 FCFA) para Fatouma Touré; - Dez milhões de francos CFA (10.000.000 FCFA) à Sra. Traoré Djaba Hamadoun Touré; - Dez milhões de francos CFA (10.000.000 FCFA) para Boubacar Sissoko; - Dez milhões de francos CFA (FCFA 10.000.000) para Almoustapha Touré; 11

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