14. Relativamente às reparações, o Estado Demandado pede ao Tribunal, o seguinte: i. uma Declaração segundo a qual os Peticionários não têm direito a qualquer pagamento à título de reparação. ii. uma Declaração em como o Demandado não violou a Carta Africana ou o Protocolo e em como os Peticionários foram tratados de forma justa e digna pelo Demandado. iii. uma Decisão de que o Peticionário deve pagar a multa ordenada pelo Tribunal ao Demandado. iv. uma Decisão de indeferimento dos pedidos de indemnização. v. Qualquer outra decisão que este Tribunal considere correcta e justa a conceder nas circunstâncias prevalecentes. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Tribunal evoca que o Artigo 3º do Protocolo estabelece o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva à todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa sobre os Direitos Humanos. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 16. O Tribunal evoca, ainda, que em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.° do Regulamento “deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência jurisdicional … em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”3 17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre quaisquer objecções, se for o caso. 3 Nº 1 do Artigo 39º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

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