ii. Anular as suas condenações e sentenças e ordenar a sua soltura imediata da prisão; e iii. Tomar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada e justa. 11. No que respeita às reparações, os Peticionários pedem ao Tribunal para: i. Anular as decisões do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso; ii. Conceder a cada Peticionário reparações no montante de Cento e Vinte e Cinco Milhões e Setecentos Mil Shillings Tanzanianos (TSH125 700 000); e iii. Proferir qualquer outra decisão ou solução que considere adequada. 12. Sobre a competência jurisdicional e admissibilidade, o Estado Demandado pede que o Tribunal declare: i. que o Venerando Tribunal não tem competência jurisdicional para decidir sobre a Petição; ii. que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento; iii. que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento; iv. que a Petição é inadmissível e devidamente indeferida. 13. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede que o Tribunal declare que: i. A República Unida da Tanzânia não violou os direitos dos Peticionários previstos no Artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. ii. Julgue improcedente a Petição por falta de mérito. iii. Negue provimento aos pedidos dos Peticionários na sua totalidade. iv. Ordene que os Peticionários continuem a cumprir a sua pena. 5

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